JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 19/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NAS MARGENS DO RIO PARANÁ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. TEMA 1.010/STJ. PLANO DIREITOR. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO CÓDIGO FLORESTAL. PROVIMENTO NEGADO.1. A Teoria do Fato Consumado não é aplicável quando o objetivo é manter edificações que foram construídas com desrespeito às leis ambientais e que continuam a infringir essa legislação. Admitir sua utilização significaria retirar das Áreas de Preservação Permanente a função para a qual foram instituídas, qual seja, a proteção do meio ambiente.2. Nos termos no Tema 1.010/STJ, "na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade". Dessa forma, é imprescindível a observância do art. 4º da Lei 12.651/2012, caso o plano diretor disponha sobre a largura da APP ao longo dos cursos d'água.3. Agravo interno a que se nega provimento.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

j. 19/05/2026

AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NAS MARGENS DO RIO PARANÁ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. TEMA 1.010/STJ. PLANO DIREITOR. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO CÓDIGO FLORESTAL. PROVIMENTO NEGADO.1. A Teoria do Fato Consumado não é aplicável quando o objetivo é manter edificações que foram construídas com desrespeito às leis ambientais e que continuam a infringir essa legislação. Admitir sua utilização signi…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 14/11/2022

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA. TEMA N. 1.010/STJ. INCIDÊNCIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 613/STJ. APLICAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 20/05/2026

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE ÀS MARGENS DE RIO. TEMA 1.010/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento aos recursos especiais do Ministério Público Federal e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, em ação civil pública ambiental…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 05/05/2025

AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EDIFICAÇÃO. MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS. ÁREA URBANA CONSOLIDADA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A MAIS AMPLA GARANTIA AMBIENTAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme estabelecido no Tema 1.010/STJ, "na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 22/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CURSO D"ÁGUA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TEMA REPETITIVO N. 1.010. APLICAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Conforme a intelecção constante da tese qualificada no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.010, a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.