- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 22/05/2026
AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NAS MARGENS DO RIO PARANÁ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. TEMA 1.010/STJ. PLANO DIREITOR. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO CÓDIGO FLORESTAL. PROVIMENTO NEGADO.1. A Teoria do Fato Consumado não é aplicável quando o objetivo é manter edificações que foram construídas com desrespeito às leis ambientais e que continuam a infringir essa legislação. Admitir sua utilização significaria retirar das Áreas de Preservação Permanente a função para a qual foram instituídas, qual seja, a proteção do meio ambiente.2. Nos termos no Tema 1.010/STJ, "na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d"água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade". Dessa forma, é imprescindível a observância do art. 4º da Lei 12.651/2012, caso o plano diretor disponha sobre a largura da APP ao longo dos cursos d"água.3. Agravo interno a que se nega provimento.
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