- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA EM SITE NA INTERNET. LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITO À IMAGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação indenizatória por danos morais fundada em alegado abuso no uso de imagem em matéria jornalística veiculada em site na internet, é possível, em recurso especial, afastar a conclusão das instâncias ordinárias de inexistência de extrapolação dos limites da liberdade de imprensa, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tribunal de origem, assentou que, na matéria jornalística veiculada, não houve exacerbação da liberdade de imprensa nem afronta ao direito de imagem, havendo apenas descrição do ocorrido, o que afasta, no plano fático, a configuração de abuso no exercício do direito de informar.4. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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