- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 26/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/08/2020, p. 26/08/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem concluiu, diante das provas produzidas nos autos, pela configuração de dano moral à honra do agravado em razão da veiculação de seu nome à prática de ato em matéria jornalística inverídico de cunho sensacionalista. Deste modo, não obstante o caráter informativo inerente à liberdade de imprensa, verificou-se o abuso no exercício desse direito ao imputar, por meio de matéria sensacionalista, prática de ato à pessoa sem que este restasse comprovada e sem a adoção de cautela necessária a resguardar a imagem da mesma. Dessa forma, alterar esse entendimento demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.640.652/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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