JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO E PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial. O óbice principal foi a incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. A embargante alega omissão quanto a teses de mérito (decadência, desconsideração da personalidade jurídica e validade de cessão de créditos) e para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao não analisar o mérito da controvérsia e dispositivos constitucionais, após o recurso ter sido julgado inadmissível por falta de dialeticidade.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para a rediscussão de matéria já decidida ou para expressar inconformismo com o resultado do julgamento.4. Verificada a deficiência formal do recurso (incidência da Súmula 182/STJ), torna-se logicamente inviável e juridicamente impossível a análise das teses de mérito, uma vez que o recurso sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade.5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prequestionamento de matéria constitucional em sede de embargos de declaração é inviável se inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.IV. Dispositivo6. Embargos de declaração rejeitados, com advertência quanto à reiteração protelatória (art. 1.026, § 2º, do CPC).
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