JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a ausência de impugnação específica e a incidência de óbices sumulares; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão e afastar os fundamentos que impediram o conhecimento dos recursos.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais.4. A decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes, inclusive a ausência de impugnação específica aos óbices de prequestionamento e de reexame de provas e cláusulas contratuais, bem como a incidência das Súmulas 5, 7, 83 e 182 do STJ, não havendo omissão apenas porque o resultado foi desfavorável à parte embargante.5. A mera reprodução, nos agravos em recurso especial, das razões dos recursos especiais, desacompanhada de impugnação concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, circunstância reconhecida expressamente na decisão embargada.6. A decisão embargada consignou que o prequestionamento, inclusive o ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, exige a efetiva provocação e o enfrentamento da matéria na instância de origem, mediante oposição de embargos de declaração com indicação precisa dos pontos omissos, requisito que não se verificou quanto aos dispositivos federais invocados pela parte.7. A pretensão de afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, sob o argumento de error iuris na valoração da prova e na interpretação de cláusulas contratuais, demanda reexame do conjunto fático-probatório e da própria interpretação do contrato e dos termos de quitação, providência sabidamente vedada na via especial e já adequadamente enfrentada na decisão embargada.8. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e verificando-se que os embargos de declaração traduzem inconformismo com o entendimento adotado, impõe-se a sua rejeição, mantendo-se íntegra a decisão que não conheceu dos agravos em recurso especial.IV. Dispositivo9. Embargos de declaração rejeitados.
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