- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOCUMENTOS HÁBEIS. SÚMULA 247/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. MORA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o entendimento de que a revisão das premissas do Tribunal de origem sobre a desnecessidade de prova pericial e a suficiência de documentos para a ação monitória encontra óbice na Súmula 7/STJ.2. Na origem, cuida-se de ação monitória fundada em cédula de crédito bancário, na qual os réus suscitaram cerceamento de defesa por falta de perícia contábil, inépcia da petição inicial, abusividade de juros remuneratórios e descaracterização da mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (a) saber se o indeferimento de prova pericial implica cerceamento de defesa; (b) definir se a petição inicial está devidamente instruída com prova escrita apta ao manejo da ação monitória; (c) estabelecer a existência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas; e (d) verificar se o decote de encargos moratórios é suficiente para a descaracterização da mora.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A análise da necessidade de produção de prova pericial para aferir a evolução da dívida em contrato bancário demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.5. O contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória, nos termos da Súmula 247/STJ.6. A modificação da conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência e clareza da prova escrita apresentada para demonstrar a existência da dívida atrai a incidência da Súmula 7/STJ.7. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade, conforme a Súmula 382/STJ.8. O reconhecimento da excessiva onerosidade dos juros remuneratórios exige a comprovação de sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, cuja revisão em sede recursal esbarra nos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.9. A descaracterização da mora ocorre apenas quando constatada a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, quais sejam, juros remuneratórios e capitalização, nos termos da tese firmada no Tema 28/STJ (REsp 1.061.530/RS).10. A manutenção dos encargos de normalidade, com o afastamento apenas de encargos do período de inadimplência, como a comissão de permanência, impede a descaracterização da mora, aplicando-se o óbice da Súmula 83/STJ.IV. DISPOSITIVO11. Resultado do Julgamento: agravo interno não provido.
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