JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que negara provimento ao inconformismo dirigido contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, mantivera sentença que julgou procedentes embargos monitórios por ausência de provas escritas suficientes acerca da origem e evolução do débito.2. Fato relevante. A agravante sustenta que a controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica das provas já constantes dos autos, afirmando que a ação monitória estaria devidamente instruída, em conformidade com o art. 700 do CPC e com a Súmula 247/STJ, e que teria havido erro de julgamento pelas instâncias ordinárias, com violação ao direito federal.3. Decisão recorrida. A decisão agravada entendeu incidir o óbice da Súmula 7/STJ quanto à alegada violação dos arts. 319, 320, 373, I, e 700 do CPC e quanto à divergência jurisprudencial, por exigir o acolhimento da pretensão recursal o reexame da suficiência e validade das provas e documentos que instruem a ação monitória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, em ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, é possível, em recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, reexaminar a conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência e da validade das provas e documentos apresentados para instruir a demanda, a pretexto de mera revaloração jurídica da prova, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ e permitindo-se o exame da alegada divergência jurisprudencial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Tribunal de origem apreciou detidamente o conjunto probatório e concluiu pela insuficiência de documentos escritos aptos a comprovar, de forma diligente, a origem e a evolução do débito, reconhecendo a ausência de prova do fato constitutivo do direito do credor e mantendo a procedência dos embargos monitórios.6. A pretensão recursal demanda a alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à suficiência e validade das provas e contas apresentadas para instruir a ação monitória, o que implica reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.7. A incidência da Súmula 7/STJ quanto ao conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal obsta igualmente o exame do recurso pela alínea "c", uma vez que a aferição da alegada divergência jurisprudencial, na hipótese, pressupõe o reexame do mesmo acervo fático-probatório.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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