JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 313, V, "A", DO CPC). SÚMULAS 83 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por óbice da Súmula 83/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a suspensão do processo, por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC.III. Razões de decidir3. A suspensão do processo por prejudicialidade externa, prevista no art. 313, V, "a", do CPC, não possui caráter obrigatório, constituindo faculdade do magistrado, que deve aferir a conveniência e a necessidade da medida segundo as circunstâncias do caso concreto.4. O Tribunal de origem, ao reputar desnecessário aguardar o trânsito em julgado da ação declaratória de nulidade da escritura pública, por já existir decisão que declarou a nulidade do título utilizado na ação reivindicatória e determinou o cancelamento do respectivo registro, exerceu legitimamente o poder de condução do processo, concluindo pela ausência de título dominial hábil e pela improcedência do pedido petitório.5. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a suspensão por prejudicialidade externa tem natureza facultativa, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.6. Diante da consonância do acórdão recorrido com a orientação consolidada desta Corte Superior, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.IV. Dispositivo7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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