JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313, V, "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A questão referente à suspensão do processo, com base no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, não foi objeto de deliberação pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de prequestionamento. A admissão de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, pressupõe a alegação de violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal no recurso especial, o que não ocorreu na espécie.2. A demonstração de divergência jurisprudencial não pode se basear em acórdãos proferidos pelo mesmo Tribunal que prolatou a decisão recorrida, conforme o enunciado da Súmula 13 do STJ.3. A alegação de fato novo, concernente à suposta incapacidade da representante dos espólios agravados, constitui indevida inovação, sendo vedada sua análise em sede de agravo interno, por não ter sido objeto do recurso especial.4. A análise da conveniência e da necessidade de suspensão do processo, em razão de prejudicialidade externa, demandaria, no caso, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.5. Agravo interno a que se nega provimento.
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