JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, ao reconsiderar decisão anterior em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, em demanda originária de ação envolvendo contrato bancário de cartão de crédito consignado, vício de consentimento, falha no dever de informação, conversão em empréstimo consignado comum e afastamento de danos morais.2. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça estadual, reconheceu a relação de consumo, a violação do dever de informação pela instituição financeira na contratação de cartão de crédito consignado sob a aparência de empréstimo consignado comum, o vício de consentimento do consumidor e determinou a conversão do negócio para empréstimo consignado comum, afastando, contudo, a indenização por danos morais.3. No recurso especial, a instituição financeira alegou violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando inexistência de vício de consentimento e impossibilidade de conversão do contrato. O recurso especial foi inadmitido na origem, deu ensejo a agravo em recurso especial e, posteriormente, à decisão monocrática ora agravada, que manteve o não conhecimento do especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo interno, é possível afastar a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ para permitir o exame, em recurso especial, da regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, do cumprimento do dever de informação e da existência de vício de consentimento e consequente conversão do negócio em empréstimo consignado comum, bem como do alegado dissídio jurisprudencial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Tribunal de origem, com base na prova dos autos e nas cláusulas contratuais, reconheceu a relação de consumo, a violação do dever de informação pela instituição financeira e o vício de consentimento do consumidor, em razão da oferta de empréstimo consignado genérico sem clara indicação de se tratar de cartão de crédito consignado, bem como da ausência de informações essenciais sobre encargos, taxas e custo efetivo total.6. A pretensão de infirmar a conclusão do acórdão estadual quanto à existência de falha no dever de informação, vício de consentimento e validade das cláusulas contratuais demanda reexame do conjunto fático-probatório e reapreciação das cláusulas do contrato de cartão de crédito consignado, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
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