- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 24/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ISENÇÃO. TRANSMISSÃO DO DIREITO AOS SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se vislumbra nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "a isenção de imposto sobre a renda concedida pelo art. 4º, 'd', do Decreto-lei n. 1.510/1976 pode ser aplicada às alienações ocorridas após a sua revogação pelo art. 58 da Lei n. 7.713/1988, desde que já implementada a condição da isenção antes da revogação, não sendo, ainda, transmissível ao sucessor do titular anterior o direito ao benefício (REsp 1.563.733/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/03/2021, DJe 25/03/2021). Outro precedente: AgInt no AREsp 1.379.101/RJ, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 12/04/2021, DJe 20/04/2021. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.616.514/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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