- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 24/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO EM ATRASO E PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO: RESP 886.462/RS, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 28.10.2008 E RESP 1.102.577/DF, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 18.05.2009. AGRAVO INTERNO DOS CONTRIBUINTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão hostilizado consignou que a satisfação do débito em atraso não afasta a multa moratória que decorre de quitação realizada a destempo, o que encontra amparo na orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp 886.462/RS, de relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, e consolidada na Súmula 360/STJ (O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo). 2. Ademais, o instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário (REsp. 1.102.577/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 18.5.2009, acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ). 3. Agravo interno dos contribuintes a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.626.581/GO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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