JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/04/2022
Data de publicação
18/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 11/04/2022, p. 18/04/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PAGAMENTO EM ATRASO E PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO: RESP 886.462/RS, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 28.10.2008 E RESP 1.102.577/DF, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 18.05.2009. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS CONTRIBUINTES REJEITADOS. 1. Embargos de declaração alegando omissão no julgado, visto que não houve manifestação acerca da alegada afronta aos princípios da confiança, da razoabilidade e da proibição de comportamento contraditório, bem como sobre a dissidência entre a decisão recorrida e o precedente qualificado proferido no REsp 1.143.216/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos. 2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. O acórdão embargado encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses das embargantes, ao seguir a orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte Superior, de que (i) a satisfação do débito em atraso não afasta a multa moratória que decorre de quitação realizada a destempo (Recurso Especial Repetitivo 886.462/RS, de relatoria do eminente Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI e Súmula 360/STJ); e (ii) o instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica aos casos de parcelamento de débito tributário (Recurso Especial Repetitivo 1.102.577/DF, da relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN). 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração das contribuintes rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.626.581/GO, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)
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