- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EMERGENCIAL. CHEQUE CAUÇÃO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial manejado por instituição hospitalar condenada ao pagamento de indenização por dano moral em razão de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial à apresentação de cheque caução.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por não enfrentar de forma adequada a prova documental (prontuário hospitalar) e as teses deduzidas pela recorrente; e (ii)saber se, em recurso especial, é possível reexaminar a distribuição e a valoração do ônus da prova, bem como o alegado cerceamento de defesa e a conclusão quanto ao condicionamento do atendimento médico emergencial à prestação de cheque caução, à luz dos arts. 371 e 373 do CPC/2015, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir3. Constata-se que o Tribunal de origem apreciou de forma clara, coerente e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à exigência de cheque caução e ao cerceamento de defesa, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade aptas a caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.4. A rediscussão da distribuição e do cumprimento do ônus probatório, bem como a revisão da valoração das provas relativas ao suposto condicionamento do atendimento emergencial à entrega de cheque caução e ao próprio cerceamento de defesa, demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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