- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2019
- Data de publicação
- 05/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/10/2019, p. 05/11/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATENDIMENTO HOSPITALAR. EXIGÊNCIA DE CHEQUE-CAUÇÃO. EXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Do arcabouço fático delineado pelas instâncias ordinárias não é possível extrair qualquer informação acerca das peculiaridades do atendimento médico-hospitalar pleiteado na espécie, notadamente se se tratava de atendimento ambulatorial ou de emergência, sendo certo, ainda, que não foram opostos os indispensáveis embargos de declaração com o objetivo de melhor delimitar os fatos que alicerçam a demanda, de modo que, verificar, no caso concreto, a existência de hipótese de urgência ou emergência indispensável à caracterização do dano moral, encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.780.387/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.)
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