- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível, em agravo interno, suscitar pela primeira vez violação ao art. 429, II, do CPC/2015, ou se tal conduta configura inovação recursal e impede o conhecimento da tese; e (ii) se o indeferimento de perícia grafotécnica pelo juiz de primeiro grau, configura cerceamento de defesa, e se o exame dessa alegação demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.III. Razões de decidir3. Reconhece-se a ocorrência de inovação recursal, pois a alegada violação ao art. 429, II, do CPC/2015 foi suscitada apenas nas razões do agravo interno, e não no recurso especial, o que impede o exame da tese em sede de agravo interno.4. Afirma-se que, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, com base no livre convencimento motivado, avaliar a necessidade da produção de provas e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias sem que isso configure cerceamento de defesa.5. Constata-se que o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, de forma fundamentada, pela desnecessidade da perícia grafotécnica, notadamente porque o subscritor dos "controles de carradas" confirmou em audiência serem suas as assinaturas, afastando o alegado cerceamento de defesa.6. Verifica-se que a pretensão de reconhecer cerceamento de defesa exigiria o reexame da suficiência das provas e da necessidade de produção de prova pericial, providência vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.7. Conclui-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao poder do juiz de indeferir provas reputadas desnecessárias e quanto à impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório na via especial, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.
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