- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento a recurso especial manejado por construtora em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel cumulada com indenizatória, na qual o Tribunal de origem reconheceu inadimplemento contratual da vendedora, afastou a exceção do contrato não cumprido, determinou a restituição integral das parcelas pagas e fixou lucros cessantes, mantendo a sentença de parcial procedência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se (i) o acórdão do Tribunal de origem padeceu de negativa de prestação jurisdicional ou de deficiência de fundamentação, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) se a ausência de exame expresso, pelo Tribunal de origem, das teses jurídicas fundadas nos arts. 402 e 884 do Código Civil e 373 do CPC/2015, relativas a lucros cessantes, enriquecimento ilícito e ônus da prova, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento e (iii) se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à culpa da construtora pelo inadimplemento contratual (atraso na entrega da obra) e ao afastamento da exceptio non adimpleti contractus, diante da confissão de incapacidade financeira do comprador.III. Razões de decidir3. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, apreciando a ausência de direito de retenção, a culpa exclusiva da recorrente pelo desfazimento do contrato e a inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido, de modo que o mero descontentamento da parte com a solução adotada não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 nem negativa de prestação jurisdicional.4. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre as teses referentes aos arts. 402 e 884 do Código Civil e 373 do CPC/2015, e a parte recorrente não provocou o prequestionamento específico dessas matérias em embargos de declaração, razão pela qual se impõe o reconhecimento da ausência de prequestionamento e a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ.5. A Corte estadual, com base no conjunto fático-probatório, concluiu que o inadimplemento contratual decorreu de atraso na entrega da obra imputável à construtora, afastou a alegada desistência do negócio pelo comprador e rejeitou a exceção do contrato não cumprido, de modo que eventual revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.6. Reconhecida a culpa exclusiva da construtora pelo desfazimento do contrato, aplica-se a orientação consolidada na Súmula 543 do STJ, impondo-se a restituição integral das parcelas pagas ao promitente comprador, sem direito de retenção pela promitente vendedora.7. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.