- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. SÚMULA N. 543/STJ. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. SÚMULA N. 83/STJ. DANO MORAL. ATRASO EXCESSIVO. REVISÃO DO QUANTUM. SÚMULA N. 7/STJ.1. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, reconheceu a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária das agravantes com fundamento na participação destas na cadeia de fornecimento e no grupo econômico.A alteração de tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.2. Nas hipóteses de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, por culpa exclusiva do promitente vendedor, deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas, nos termos da Súmula n. 543/STJ.3. O descumprimento do prazo para a entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes, sendo o prejuízo do promitente comprador presumido. Incidência da Súmula n. 83/STJ.4. O atraso excessivo na entrega da unidade imobiliária - no caso, superior a 9 anos - ultrapassa o mero descumprimento contratual e justifica a condenação por danos morais.5. A revisão do montante fixado a título de danos morais é inviável em recurso especial quando o valor não se mostra irrisório ou exorbitante, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido.
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