JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/1973), ao fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente a incidência da Súmula 83/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido quando o agravo em recurso especial não impugna, de forma específica e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial a aplicação da Súmula 83/STJ, à luz do princípio da dialeticidade, do art. 932, III, do CPC/2015 e das disposições regimentais do Tribunal Superior.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de infirmar especificamente a fundamentação da decisão recorrida, devendo o agravante demonstrar, de forma concreta e completa, o desacerto de todos os fundamentos que sustentam o decisum impugnado.4. O art. 932, III, do CPC/2015 e os arts. 21-E, V, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Tribunal Superior autorizam o relator ou o Presidente a não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, exigindo a impugnação de todos eles.5. A correta impugnação à incidência da Súmula 83/STJ exige a indicação, nas razões do agravo em recurso especial, de precedentes do Superior Tribunal de Justiça contemporâneos ou supervenientes àqueles citados na decisão agravada, de modo a evidenciar orientação jurisprudencial diversa, o que não foi observado pela agravante.6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e incindível, ainda que fundado em múltiplos óbices de admissibilidade, de modo que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.7. No caso concreto, verificada a ausência de impugnação específica, em especial quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, impondo-se o desprovimento do agravo interno.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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