JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 182/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugna de forma específica, concreta e suficiente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, em especial quanto à aplicação da Súmula 83/STJ.III. Razões de decidir3. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III e IV, combinado com o art. 1.021, § 1º, confere ao relator a faculdade de decidir monocraticamente recursos inadmissíveis ou em conformidade com a jurisprudência consolidada, impondo ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.4. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, prevê o não conhecimento de agravo em recurso especial que não ataque de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em consonância com o princípio da dialeticidade recursal.5. A observância do princípio da dialeticidade exige que a parte agravante apresente fundamentação efetiva, concreta e pormenorizada, voltada à integralidade dos fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou centradas apenas no mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.6. No caso concreto, embora o agravante alegue ter impugnado os óbices aplicados, limitou-se a afirmações genéricas quanto à inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, sem apontar, de modo específico, trechos do agravo em recurso especial aptos a superar o fundamento de inadmissibilidade, nem demonstrar divergência jurisprudencial atual ou distinção do caso em relação aos precedentes indicados.IV. Dispositivo7. Agravo interno não provido.
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