- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso em mandado de segurança, por incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar recurso ordinário proveniente de Turma Recursal, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 203 do STJ.2. A controvérsia diz respeito a recurso em mandado de segurança interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro.3. A Corte de origem proferiu acórdão em mandado de segurança, a partir do qual foi interposto recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 203 do STJ ao caso, por se tratar de recurso ordinário constitucional; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional na decisão agravada; e (iii) saber se precedentes do STF e da jurisprudência local amparam o processamento do mandado de segurança na Turma Recursal e o acesso à instância superior.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para apreciar recurso ordinário em mandado de segurança oriundo de Turma Recursal, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 203 do STJ.6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta a questão de competência e assenta a manifesta incabibilidade do recurso.7. Em mandado de segurança, são incabíveis honorários sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula n. 105 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 203 do STJ para assentar a incompetência do Superior Tribunal de Justiça em recurso ordinário contra acórdão de Turma Recursal. 2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão monocrática enfrenta a questão de competência e a incabibilidade do recurso. 3. No mandado de segurança, não se fixam honorários sucumbenciais".Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, II, b; CPC, arts. 1.027, 1.021, § 4º, 85, § 11; Lei n. 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgRg no RMS n. 36.864/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2012; STJ, AgInt no RMS n. 74.183/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, Súmulas n. 203, 105; STF, AgRg no AI n. 666.523, relator Ministro Ricardo Lewandowski, relator p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 3/12/2010.
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