JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. FALECIMENTO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. NATUREZA PROPTER REM QUE NÃO ALTERA AS REGRAS DE SUCESSÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1.076/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.1. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, é o espólio que responde pelas dívidas deixadas pelo falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 796 do CPC/2015.2. Nesse contexto, os herdeiros, individualmente considerados, não possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da execução de cotas condominiais antes da formalização da partilha.3. A representação judicial do espólio, na ausência de inventariante compromissado, deve ser exercida pelo administrador provisório, o qual detém a posse de fato e a gestão da massa hereditária (arts. 613 e 614 do CPC; art. 1.797 do CC).4. No caso concreto, a inclusão dos herdeiros revela-se impertinente, uma vez que a cônjuge supérstite - já integrante da lide como devedora solidária e nomeada depositária fiel do bem penhorado - exerce a administração de fato do acervo hereditário.5. A natureza propter rem da obrigação e o princípio da saisine (art. 1.784 do CC) não autorizam o redirecionamento imediato da execução contra os sucessores, nem suprem a necessidade de observância do rito sucessório processual para a correta formação do polo passivo.6. Fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, em observância à ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC e à tese firmada por esta Corte no Tema Repetitivo 1.076.7. Agravo interno não provido.
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