- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, o qual visava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a existência de coisa julgada em incidente de desconsideração da personalidade jurídica e extinguiu o feito em relação aos sócios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve prequestionamento dos dispositivos legais invocados no recurso especial; (ii) estabelecer se a fundamentação recursal é suficiente para viabilizar o conhecimento do apelo; (iii) determinar se houve impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido; e (iv) verificar se o exame da controvérsia demanda reexame de fatos e provas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A fundamentação do recurso especial mostrou-se deficiente, pois a parte recorrente não demonstrou de forma clara e objetiva a violação à legislação federal, incidindo o óbice da Súmula 284/STF.4. A recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.5. A análise da controvérsia exige reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à existência de coisa julgada e à identidade entre incidentes, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.6. No agravo interno, a parte agravante não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que impede a reforma da decisão.IV. DISPOSITIVO7. Recurso desprovido.
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