JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.2. Inexiste omissão quanto à configuração de julgamento extra petita, visto que referida tese não foi objeto de insurgência recursal nas razões do recurso especial, pois as alegações relativas ao art. 492 do CPC estavam vinculadas tão somente à alegação de prestação jurisdicional incompleta, o que circundou argumentação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem que se desenvolvesse específica e adequada tese de afronta ao indigitado normativo.3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a soberania das decisões da assembleia geral de credores não é absoluta, sendo possível adentrar a legalidade do plano e, consequentemente e como fez o Tribunal de origem, declarar de ofício a nulidade de cláusula contrária a disposições legais, como ocorreu na hipótese, visto que, enquanto possível estabelecer a forma de pagamento (dação em pagamento), tal circunstância não autoriza que este se prolongue por tempo indeterminado.4. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão.Embargos de declaração rejeitados.
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