- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou os embargos de declaração, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre preclusão, extrapolação dos limites do título e necessidade de demarcação, e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF diante de fundamento autônomo não impugnado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto às teses de preclusão, ausência de título executivo, coisa julgada e necessidade de demarcação; (ii) saber se há omissão na incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre preclusão e boa-fé/venire; (iii) saber se há omissão na incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre os limites do título/congruência; (iv) saber se há omissão na incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a necessidade de demarcação/divisão prévias; e (v) saber se há omissão na aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF quanto ao fundamento autônomo de que a imissão na posse é consectário lógico da adjudicação compulsória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado registrou enfrentamento dos pontos essenciais com fundamentação suficiente, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o exame de preclusão e boa-fé/venire, dos limites do título/congruência e da necessidade de demarcação/divisão, por demandarem revolvimento de premissas fáticas e do iter procedimental.5. Não se verifica omissão na aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF, diante do fundamento autônomo suficiente - imissão como consectário lógico/efetividade da adjudicação compulsória - não impugnado de modo específico e completo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste omissão quando o acórdão explicita as razões pelas quais não é possível o reexame de premissas fáticas. 3. Não há omissão quanto ao fundamento autônomo suficiente não impugnado de modo específico e completo."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 486, § 1º, 489, 492, 502, 505, 507, 508, 515, 1.022 e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283.
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