JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL APÓS MORTE DO DEVEDOR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do recurso especial e deu parcial provimento para afastar a obrigatoriedade de abertura de inventário e reconhecer a possibilidade de prosseguimento da execução, em razão da orientação desta Corte.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há obscuridade quanto ao alcance do provimento parcial, notadamente sobre a dispensa da habilitação do crédito ou da abertura de inventário e seus efeitos no prosseguimento da execução contra o espólio; e (ii) saber se há contradição interna por suposta indefinição acerca da superação do fundamento que indeferiu a penhora nas instâncias ordinárias, diante da afirmação de que a análise da penhora cabe ao juízo competente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se verifica obscuridade, pois o acórdão embargado expressamente afastou a obrigatoriedade de abertura de inventário e reconheceu a possibilidade de prosseguimento da execução com regularização do polo passivo, definindo com clareza os efeitos do provimento parcial.5. Inexiste contradição, porque o julgado harmoniza fundamentos e conclusão ao admitir o prosseguimento da execução e reservar ao juízo competente a análise do pedido de penhora.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "Não há obscuridade ou contradição quando o acórdão enfrenta devida e claramente as teses recursais e a conclusão decorre logicamente da fundamentação".Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.845 e 1.997; CPC, arts. 616, 642, 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.612.510/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020; STJ, RMS n. 58.653/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, REsp n. 1.367.942/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/5/2015.
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