- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXPRESSA ANUÊNCIA DA FRANQUEADA REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA1. Não há cogitar-se de nulidade em razão da instituição de cláusula compromissória em contrato de franquia, uma vez que a proteção ao aderente já ocorre pela observância da formalidade prevista no art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/1996 o que, de modo incontroverso, ocorre na espécie.2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar cláusulas contratuais, fatos e provas. Óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.3. Dissídio jurisprudencial cujo conhecimento é prejudicado pela incidência das Súmulas 5, 7 e 83 desta Corte, por estar em linha o entendimento do Tribunal de origem com os seus julgados.4. Agravo interno a que se nega provimento.
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