- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO. LIMITES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ E 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.I. CASO EM EXAME1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em ação de cobrança proposta por associação de moradores em loteamento, visando ao recebimento de taxas de manutenção.2. Fato relevante. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em juízo de retratação, deu parcial provimento à apelação em ação de cobrança, reconhecendo a admissibilidade da cobrança das despesas decorrentes da efetiva prestação de serviços pela associação, afastando enriquecimento sem causa e aplicando a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil às parcelas anteriores a agosto de 2008.3. Fundamentos do recurso especial e da decisão agravada. Na origem, o recorrente alegou violação dos arts. 17 e 18 do CPC/1973, por litigância de má-fé da associação, bem como ofensa ao art. 5º, II e XX, da Constituição Federal, sustentando que não aderiu à entidade, defendendo a inexigibilidade das taxas e apontando dissídio jurisprudencial. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por: (i) impossibilidade de exame de matéria constitucional; (ii) incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ diante da conclusão do Tribunal de origem pela existência de adesão contratual aos encargos; e (iii) deficiência na demonstração do dissídio, por ausência de indicação precisa do dispositivo de lei federal supostamente interpretado de forma divergente, aplicando, por analogia, a Súmula n. 284/STF.4. Razões do agravo interno. No agravo interno, o agravante reitera a inexistência de adesão à associação, sustenta a nulidade da cláusula contratual e insiste na violação ao direito à livre associação, defendendo a inaplicabilidade dos óbices da decisão agravada, e requer reconsideração ou submissão ao órgão colegiado. A parte agravada, intimada, não apresentou contraminuta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há três questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível o exame de alegada violação ao art. 5º, II e XX, da Constituição Federal, para fins de reconhecimento de ofensa ao princípio da livre associação em cobrança de taxas por associação de moradores; (ii) saber se a conclusão do Tribunal de origem pela adesão do recorrente aos encargos da associação de moradores, com base em cláusula do compromisso de compra e venda, pode ser revista na via especial, a pretexto de discutir litigância de má-fé, nulidade da cláusula contratual ou inexistência de adesão; (iii) saber se está adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial invocado pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, especialmente quanto à indicação do dispositivo de lei federal supostamente interpretado de forma divergente e à realização de cotejo analítico entre os julgados.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência, na via do recurso especial, para apreciar alegada violação a dispositivos constitucionais, a teor do art. 102 da Constituição Federal, razão pela qual não se admite o exame de ofensa ao art. 5º, II e XX, da CF, ainda que invocada em controvérsia sobre cobrança de taxas por associação de moradores.7. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com base no conjunto fático-probatório e no compromisso de compra e venda, firmou a premissa de que o recorrente aderiu às convenções condominiais relativas ao imóvel, inclusive aos regimentos internos e assembleias, reconhecendo a adesão aos encargos cobrados pela associação de moradores.8. A pretensão de afastar a premissa fática de adesão contratual, seja para negar a adesão, seja para declarar a nulidade da cláusula ou reconhecer litigância de má-fé, exige reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ, o que impede o conhecimento do apelo nobre também pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.9. A parte recorrente não indicou, de forma clara e precisa, o dispositivo de lei federal que teria recebido interpretação divergente, nem comprovou o dissídio mediante cotejo analítico e demonstração de similitude fática entre os acórdãos, o que configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pela alínea c.10. Os precedentes desta Corte reforçam que a necessidade de reexame de provas impede o conhecimento do recurso especial, inclusive por divergência jurisprudencial, e que a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência impede a análise do dissídio, exigindo-se cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.11. As razões do agravo interno não enfrentam de modo eficaz os fundamentos da decisão agravada e não afastam os óbices processuais apontados, impondo-se a manutenção integral da decisão que não conheceu do recurso especial.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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