JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou parcialmente conhecido e desprovido o recurso especial, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional, aplicando a Súmula n. 83 do STJ quanto ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não conhecendo do recurso pela divergência jurisprudencial e rejeitando alegação de error in procedendo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da incidência da prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, em relação à pretensão indenizatória por uso exclusivo de bem por coproprietário, com efeitos infringentes; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil nas contrarrazões.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou a tese prescricional e concluiu que a pretensão de exigir contas, decorrente da administração de imóvel comum entre coproprietários, possui natureza pessoal, submetendo-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ.5. Inviável a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. Não cabe aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando não evidenciado intuito protelatório."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.
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