- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, conheceu parcialmente do apelo e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento.2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, alegando: (i) negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 489 do Código de Processo Civil; (ii) cerceamento de defesa, por indevida valoração da prova oral produzida; e (iii) necessidade de aplicação da exceção do contrato não cumprido.3. A agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma ausência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta afronta ao art. 489 do Código de Processo Civil, em razão de alegada omissão quanto à valoração da prova oral e à exceção do contrato não cumprido; e (ii) é possível, em recurso especial, rever o quadro fático-probatório para rediscutir cerceamento de defesa e a aplicação da exceção do contrato não cumprido, à luz do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo interno é tempestivo, à luz do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.6. Não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de maneira clara, coerente e suficiente, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive quanto à valoração da prova oral e à alegação de exceção do contrato não cumprido, concluindo pela ausência de prova das falhas imputadas à parte autora e pelo não cumprimento, pela apelante, do ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.7. A interpretação conferida ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil não exige que o órgão julgador enfrente todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, o que foi observado no acórdão recorrido, afastando-se a alegada negativa de prestação jurisdicional.8. A análise da alegada ocorrência de cerceamento de defesa e da necessidade de aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de pretensão de simples reexame de provas.9. Mantida a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, deve ser revogada a decisão que concedera efeito suspensivo ao recurso, tornando prejudicados os pedidos posteriores de manutenção desse efeito.IV. DISPOSITIVO10. Agravo interno desprovido, com revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido ao recurso especial e julgamento prejudicado dos pedidos de manutenção do efeito suspensivo.
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