JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob fundamento de incidência das Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e de inadequação da via especial para o reexame de quadro fático-probatório e de cláusulas contratuais, em demanda envolvendo rescisão contratual, exceção de contrato não cumprido e definição de qual parte deu causa ao inadimplemento.2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a possibilidade de conhecimento e provimento do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno, à luz dos arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, é apto a afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo interno foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas não apresentou argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão monocrática agravada.5. O acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, em especial quanto à análise da exceção de contrato não cumprido, das cláusulas contratuais e da definição de quem deu causa ao inadimplemento, providência vedada pela Súmula 7.6. A função uniformizadora do recurso especial impede sua utilização como via de rejulgamento de fatos e provas, sendo possível nesta instância apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, ônus que incumbia à parte agravante demonstrar de modo objetivo, o que não ocorreu.IV. DISPOSITIVO7. Agravo interno desprovido.
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