JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CESSÃO DE CRÉDITO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.1. Não se configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem julga a causa de forma fundamentada, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte. O julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos suscitados quando encontra motivo suficiente para proferir a decisão.2. A ausência de debate na instância de origem sobre os dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.3. Questões suscitadas apenas em embargos de declaração perante o Tribunal local caracterizam inovação recursal, o que afasta a possibilidade de prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC.4. O Tribunal de origem, com base na soberana análise do acervo fático-probatório, concluiu pela anulação do negócio jurídico em razão da existência de dolo e omissão dolosa de fato essencial (vício de consentimento). A revisão de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.5. O indeferimento do efeito suspensivo impõe-se diante da ausência da probabilidade do direito e do risco de dano concreto e iminente, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.Agravo interno improvido.
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