JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO ESTENDIDO (ART. 942 DO CPC). SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRETENSÃO INFRINGENTE. AMICUS CURIAE. INDEFERIMENTO.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial, afastou alegada nulidade de julgamento estendido realizado pelo Tribunal de origem, fundada em suposta violação do art. 942 do CPC em razão da ausência de nova oportunidade de sustentação oral perante a composição ampliada do colegiado.2. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a alegada violação do art. 942 do CPC, concluindo que, no caso concreto, não há nulidade, pois os desembargadores que participaram do julgamento estendido estiveram presentes na sessão em que ocorreu a sustentação oral, afastando a necessidade de nova sustentação específica.3. A aplicação do entendimento firmado em precedente indicado pelo recorrente (AREsp 2.713.731/SP) foi afastada em razão da peculiaridade do caso, relativa à presença prévia dos julgadores que integraram a composição ampliada, o que impede a transposição automática da orientação ali firmada.4. Não houve, na continuidade do julgamento, formulação de novo pedido de sustentação oral, e a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, exigindo o Tribunal manifestação escrita para a inscrição em sustentação oral, a inércia da parte impede o reconhecimento de nulidade do julgamento.5. A jurisprudência desta Corte exige demonstração de efetivo prejuízo para a decretação de nulidade processual (princípio pas de nullité sans grief), o que não foi evidenciado nos autos ao se alegar violação do direito de sustentação oral no julgamento estendido, mesmo com a presença prévia dos julgadores que integraram a composição ampliada.6. A pretensão deduzida pelo embargante revela propósito exclusivamente infringente, sem a indicação de vício apto a justificar a integração ou correção do acórdão, razão pela qual os embargos de declaração se mostram manifestamente incabíveis.7. Deixa de ser oportuna a intervenção do amicus curiae em feito já em fase de julgamento de embargos de declaração, cuja análise de cabimento é matéria eminentemente processual. E, ainda, segundo orientação jurisprudencial firmada pela Primeira Seção do STJ, não é admitida atuação dos amicus curiae na hipótese em que o interesse da entidade vise ao resultado do julgamento favorável a uma das partes.Embargos de declaração rejeitados.
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