JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 83 e 211 do STJ, bem como da impossibilidade de exame, em recurso especial, de ofensa direta à Constituição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve erro material e omissão quanto ao prequestionamento implícito dos arts. 329 e 1.013 do CPC; (ii) saber se houve contradição e omissão decorrentes de alegada confusão entre matéria de ordem pública e estabilização da demanda, inclusive no que se refere à nulidade de algibeira e à violação da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC); (iii) saber se houve omissão quanto ao art. 487, II, parágrafo único, do CPC, em razão de alegada negativa de vigência; (iv) saber se há obscuridade na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, bem como quanto à realização do cotejo analítico; e (v) saber se é cabível a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão ou erro material quanto ao prequestionamento implícito dos arts. 329 e 1.013 do CPC, pois o acórdão embargado examinou a ausência de debate e decisão sobre o art. 329, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, e apreciou o art. 1.013 sob o ângulo do efeito devolutivo e da ordem pública.5. Inexiste contradição ou omissão sobre a distinção entre matéria de ordem pública e estabilização da demanda, porque a decisão delimitou a prescrição como tema apreciável a qualquer tempo nas instâncias ordinárias e rejeitou a tese de inovação recursal.6. Não há omissão quanto à alegação de nulidade de algibeira e violação à boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), porquanto tais questões não foram objeto do recurso especial, tendo sido suscitadas apenas em sede de embargos de declaração, o que configura inovação recursal inviável nesta fase processual.7. Não se verifica omissão relativa ao art. 487, II, parágrafo único, do CPC, uma vez que a decisão reconheceu a deficiência de fundamentação do recurso especial, por ausência de demonstração específica de prejuízo, aplicando a Súmula n. 284 do STF.8. Afasta-se a alegada obscuridade na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois houve consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre conhecimento de matérias de ordem pública e profundidade do efeito devolutivo da apelação.9. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.10. Não há configuração de intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração, razão pela qual é incabível a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica na ausência de recursos manifestamente protelatórios."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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