- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob a alegação de que o julgado seria omisso, contraditório e conteria erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.2. A parte embargante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, alegando que o julgado embargado apresenta vícios que autorizariam a oposição dos aclaratórios.3. A parte embargada, por sua vez, requereu a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para corrigir os alegados vícios de omissão, contradição ou erro material na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, e se há elementos que caracterizem o caráter manifestamente protelatório dos embargos, justificando a aplicação de multa.III. Razões de decidir5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.6. Não há omissão na decisão embargada quando esta examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante.7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se à incompatibilidade interna na decisão, não se confundindo com divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte.8. No caso, os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não havendo vícios internos na decisão embargada que justifiquem sua modificação ou complementação.9. Não há elementos concretos que demonstrem o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo10. Embargos de declaração rejeitados.
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