JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA MÉDICA. REPETITIVOS (TEMA 1212/STJ). AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO NACIONAL. NULIDADE AFASTADA (ARTS. 927, III E V; 1.037, II; 1.039 E 1.040 DO CPC). OBSCURIDADE INEXISTENTE (ART. 1.022 DO CPC). ERRO DE FATO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDEFERIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos por médico contra acórdão que deu provimento ao recurso especial de cooperativa de trabalho médico, reformando a admissão do autor como cooperado com base em jurisprudência consolidada sobre limitação impessoal de ingresso fundada em mercado e equilíbrio financeiro.2. O objetivo recursal é decidir se (i) há nulidade por inobservância ao rito dos repetitivos, com remessa e suspensão até o julgamento do Tema 1.212/STJ; (ii) subsiste obscuridade por falta de enfrentamento de requisitos estatutários e prova de saturação;(iii) ocorreu erro de fato ou contradição interna do julgado; e (iv)é cabível afastar multas processuais (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC) e promover prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.3. A afetação do Tema 1212/STJ não implicou suspensão nacional dos processos. Ausentes comando de suspensão e afronta aos arts. 1.037, II, 1.039 e 1.040 do CPC, afasta-se a alegada nulidade por regime de repetitivos.4. Não há obscuridade quando a decisão resolve integralmente a controvérsia com fundamento suficiente, alinhado à jurisprudência dominante, sendo desnecessário enfrentar individualmente todos os argumentos das partes.5. Erro de fato e contradição interna não se configuram quando o acórdão embargado apresenta coerência entre as premissas jurídicas aplicadas e a conclusão, vedada a rediscussão do quadro fático em embargos de declaração.6. Prequestionamento de matéria constitucional é inadequado na via especial. Afastam-se pedidos genéricos de afastamento de multas processuais, por ausência de vício do art. 1.022 do CPC. Indeferido o requerimento de multa por litigância de má-fé, pois a interposição de recurso cabível, sem abuso, não caracteriza má-fé.7. Embargos de declaração rejeitados.
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