- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. CANCELAMENTO DE APÓLICE POR INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO POR SMS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.I. CASO EM EXAME1. Ação de cobrança de indenização securitária decorrente de seguro de vida proposta por beneficiária, em razão de falecimento do segurado, com sentença de improcedência reformada pelo Tribunal de Justiça estadual, que reconheceu o cancelamento indevido da apólice por ausência de comprovação de notificação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, reputando insuficientes, por se tratarem de prova unilateral, os prints de tela do sistema interno da seguradora supostamente relativos a mensagens SMS enviadas ao telefone do segurado, à luz da Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça.2. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em que as recorrentes alegaram violação do art. 373, caput, do Código de Processo Civil e do art. 765 do Código Civil, bem como inobservância da Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando ter havido notificação prévia válida do segurado por meio de mensagens de texto (SMS), o que legitimaria o cancelamento do contrato de seguro de vida e afastaria a obrigação de pagamento da indenização securitária. Decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais.3. Agravo interno interposto pelas instituições financeiras agravantes, insistindo na tese de que a controvérsia seria eminentemente de direito, limitada à apreciação jurídica do meio de prova (mensagem SMS), sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, e afirmando que o Tribunal de origem teria ampliado indevidamente o alcance da Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça ao exigir requisitos adicionais para a comprovação da notificação. A parte agravada deixou de apresentar contraminuta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de prova válida de notificação prévia do segurado - baseada na fragilidade de prints de tela de sistema interno relativos a supostas mensagens SMS e na ausência de reconhecimento do número de telefone como pertencente ao segurado - para, com isso, reconhecer a regularidade do cancelamento da apólice de seguro de vida, sem incidir nos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Tribunal de origem, com base na análise direta das provas, concluiu que inexiste prova válida de notificação prévia do segurado, porquanto o único documento apresentado - print de tela de sistema interno - foi produzido unilateralmente pela seguradora, é passível de manipulação e contém número de telefone que não foi reconhecido como pertencente ao segurado.6. A pretensão recursal de validar a notificação por SMS, afastar a fragilidade probatória reconhecida pela Corte local e, por consequência, reputar regular o cancelamento do contrato, demanda a reabertura da análise sobre o comportamento das partes, a veracidade das telas do sistema interno e a titularidade da linha telefônica, providência que implica reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.7. A alegação das agravantes de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica e abstrata não se coaduna com a realidade processual, pois a própria definição sobre a validade da notificação por SMS, no caso concreto, está intrinsecamente vinculada à força de convencimento daquela prova específica (print de tela) e à identificação do efetivo titular da linha telefônica.8. As razões do agravo interno limitam-se a reiterar argumentos já examinados e afastados na decisão monocrática, sem infirmar o fundamento central relativo à necessidade de reexame de fatos e provas, não havendo motivo para afastar a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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