- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/06/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. TEMA 1.112/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO ATRIBUÍDO À ESTIPULANTE. DISTINÇÃO NÃO CONFIGURADA. TESE NÃO VENTILADA NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE NÃO RECONHECIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.1. Nos contratos de seguro de vida em grupo, compete à estipulante prestar ao segurado as informações relativas às condições contratuais, inclusive quanto às cláusulas limitativas de cobertura, nos termos do Tema 1.112/STJ.2. A alegada distinção do precedente repetitivo, fundada em suposta ausência de entrega das condições gerais à estipulante ou em assunção direta do dever de informação pela seguradora, não foi debatida no acórdão recorrido nem suscitada nos embargos de declaração.3. Ainda que superado o óbice, a análise dessas alegações demandaria reexame da dinâmica contratual e do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.4. A pretensão de pagamento integral do capital segurado também encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu pela ausência de invalidez total e permanente.5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a tese recursal esbarra no reexame de fatos e provas e o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte.6. Agravo interno a que se nega provimento.
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