JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS DE FGTS FUNDADA EM PAGAMENTO SUPERVENIENTE. NATUREZA DECLARATÓRIA PURA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REQUALIFICAÇÃO DA DEMANDA COMO DESCONSTITUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula 83 do STJ, ao verificar que o acórdão recorrido, ao reconhecer a natureza declaratória pura da pretensão de inexigibilidade fundada em pagamento superveniente - sem impugnação à validade do lançamento -, encontra-se alinhado à orientação desta Corte de que apenas a ação declaratória pura é imprescritível, sujeitando-se à prescrição aquela que possua conteúdo condenatório ou constitutivo.2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede quando o Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma fundamentada, consignando expressamente que a pretensão autoral não visa desconstituir o crédito, mas declarar sua inexigibilidade por adimplemento posterior. Resultado desfavorável não se confunde com omissão.3. Os precedentes invocados pela agravante tratam de ações anulatórias de lançamento tributário, hipótese distinta do caso concreto, em que o Tribunal de origem fixou tratar-se de pretensão declaratória de inexigibilidade por pagamento superveniente, sem questionamento à constituição do crédito. Ausente identidade fático-jurídica, não se configura a alegada divergência.4. Agravo interno desprovido.
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