- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. IPTU. ALEGAÇÃO DE IMPRESCRITIBILIDADE DO PEDIDO DECLARATÓRIO E DE ILEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL DIANTE DE PERDA DA POSSE POR INVASÃO/USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTEÚDO ANULATÓRIO/CONSTITUTIVO-NEGATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO QUANTO À PERDA DA POSSE E À INEXIGIBILIDADE INTEGRAL DOS LANÇAMENTOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. Não há negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, com fundamentação adequada, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todos os argumentos quando há razão suficiente para decidir (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil).2. A pretensão veiculada, embora intitulada como declaratória, busca desconstituir lançamentos pretéritos de IPTU, possuindo natureza constitutivo-negativa/anulatória e submetendo-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Precedentes.3. A tese recursal de ilegitimidade do proprietário registral para responder pelo IPTU com base no art. 32 do Código Tributário Nacional, fundada na alegada perda da posse por invasão/usucapião desde 2010, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.4. Mantida a conclusão de prescrição quinquenal quanto aos lançamentos anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação e afastada a pretensão de reconhecer a inexigibilidade integral com fundamento na perda da posse, por exigir revolvimento de provas.5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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