- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. TERMO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FATO SUPERVENIENTE. ARTS. 493 E 933 DO CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.1. A definição do termo inicial da prescrição com base na teoria da actio nata sob o viés subjetivo depende da análise do momento da ciência inequívoca da lesão, o que envolve reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ.2. A verificação da existência e dos efeitos jurídicos de fato superveniente, com eventual reconhecimento de perda do objeto ou inexistência de dano, também demanda análise de elementos fáticos e não pode ser examinada diretamente em recurso especial, além de não poder ser apreciada sem prévia análise pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.212.076/DF, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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