JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL E SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ.Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem julga integralmente a lide e fundamenta adequadamente sua decisão, resolvendo a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, sem padecer de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, à luz da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, o prazo prescricional para a pretensão indenizatória decorrente de ilícito civil inicia-se no momento em que o titular do direito subjetivo violado toma ciência inequívoca do dano e de sua respectiva autoria.Incidência da Súmula 83/STJ.A alteração das premissas fáticas firmadas na origem - notadamente quanto à data em que efetivamente ocorreu a ciência do dano para afastar a prescrição, à comprovação da prática de ato ilícito pelo advogado por meio de apropriação indébita e à configuração dos prejuízos suportados pela parte lesada - demanda o inarredável reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. O mesmo óbice impede a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, não cabendo falar em mera revaloração jurídica quando o que se pretende é o nítido revolvimento da prova.Hipótese de desprovimento do agravo interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática que não conheceu do apelo nobre por conta dos óbices processuais evidenciados.Agravo interno improvido.
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