JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITOS DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL (IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da relatoria que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em razão de vídeo publicado em rede social, no qual se debate responsabilidade civil por suposta ofensa à honra e aos direitos da personalidade em confronto com a liberdade de expressão.2. A decisão agravada, em síntese: (i) afastou alegação de negativa de prestação jurisdicional, reconhecendo que o tribunal de origem analisou o mérito (responsabilidade civil e limites da liberdade de expressão); (ii) aplicou a Súmula 7/STJ para obstar o reexame do quadro fático-probatório relativo à existência de ato ilícito e de dano moral em razão do vídeo divulgado.3. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial preenche os requisitos de conhecimento e provimento, insiste na violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e defende a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos sem incidência da Súmula 7/STJ. O agravado, intimado nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma inexistirem elementos aptos a alterar o julgado impugnado.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a infirmar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente diante: (i) da alegada negativa de prestação jurisdicional e de ausência de fundamentação (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil); (ii) da incidência do óbice ao reexame de provas previsto na Súmula 7/STJ quanto à caracterização de ato ilícito e dano moral por vídeo em rede social;e (iii) do dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em conjugação com o art. 932, III e IV, do mesmo diploma.III. Razões de decidir5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas os argumentos deduzidos não se mostram aptos a desconstituir a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.6. Não se configura violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão de origem apreciou detidamente o mérito da controvérsia (responsabilidade civil e limites da liberdade de expressão), enfrentando o conflito entre liberdade de expressão e direitos da personalidade, o animus injuriandi/diffamandi, o regime aplicável a pessoas públicas/notórias e a linguagem utilizada, concluindo de forma fundamentada pela inexistência de ato ilícito e dano à honra.7. A mera divergência da parte com a conclusão adotada não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, nem ausência de fundamentação, sendo insuficiente para infirmar decisão que expõe de modo claro e coerente as premissas fáticas e jurídicas que sustentam o afastamento do ato ilícito.8. Para acolher a tese de que houve ofensa ilícita e violação aos direitos da personalidade em razão do vídeo divulgado, seria indispensável revolver o contexto fático-probatório delineado pela instância ordinária, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ, que impede a utilização do recurso para reexame de prova sob pena de desvirtuar sua função uniformizadora.9. A possibilidade excepcional de revaloração jurídica de fatos incontroversos não afasta, por si só, o óbice da Súmula 7/STJ, impondo-se ao recorrente demonstrar concretamente que sua tese se limita a novo enquadramento jurídico dos fatos já fixados, ônus não cumprido pelo agravante, que apenas reitera, de forma genérica, a inexistência de necessidade de reexame probatório.10. O art. 932, III e IV, e o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil autorizam o relator a decidir monocraticamente recursos inadmissíveis e impõem ao agravante o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, com razões capazes de afastar, de modo contundente, cada óbice apontado, o que não ocorreu no caso.11. Diante da ausência de impugnação específica suficiente para infirmar os fundamentos relativos à inexistência de negativa de prestação jurisdicional, à falta de prequestionamento e à incidência da Súmula 7/STJ, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, bem como a majoração dos honorários advocatícios já determinada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo12. Agravo interno não provido.
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