- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, em ação de cobrança fundada em instrumento particular de cessão de crédito decorrente de parceria profissional para rateio de honorários advocatícios.2. O Tribunal de origem, em apelação cível relativa à prestação de serviços, reformou a sentença que havia pronunciado a prescrição, afastando a caracterização de dívida líquida e aplicando o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, com determinação de reabertura da instrução.3. No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, a recorrente alegou violação ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sustentando tratar-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, sujeita ao prazo prescricional quinquenal.4. Na decisão agravada, consignou-se que a pretensão deduzida decorre de inadimplemento contratual relativo à cessão de crédito oriundo de parceria profissional, concluindo-se pela incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil e pela aplicação da Súmula n. 83/STJ, por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte Superior.5. No agravo interno, a agravante alega inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ por se tratar de recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional e insiste na tese de incidência do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, ao argumento de que se cuida de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ em recurso especial interposto com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.7. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a pretensão de cobrança decorrente de inadimplemento de instrumento particular de cessão de crédito oriundo de parceria profissional para rateio de honorários advocatícios se submete ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular, ou ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, aplicável às pretensões fundadas em inadimplemento contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Súmula n. 83/STJ incide também nos recursos especiais fundados na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, sempre que o acórdão recorrido estiver em consonância com a orientação dominante do Tribunal.9. O Tribunal de origem assentou expressamente que a pretensão deduzida decorre de inadimplemento contratual relativo a instrumento de cessão de crédito oriundo de parceria profissional para rateio de honorários advocatícios, afastando a tese de dívida líquida nos termos pretendidos pela recorrente e aplicando, por conseguinte, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.10. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em plena consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, notadamente com o decidido nos EREsp n. 1.280.825/RJ, segundo o qual, nas controvérsias relacionadas ao inadimplemento contratual, inclusive quanto à reparação de perdas e danos dele decorrentes, aplica-se a regra geral do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.11. A pretensão da agravante, embora apresentada como mera revaloração jurídica, busca, em verdade, infirmar a qualificação jurídica dos fatos firmada pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à natureza obrigacional da relação e à alegada liquidez do crédito, o que exige reexame de premissas fáticas e do conteúdo contratual.12. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da natureza da obrigação, da inexistência de dívida líquida e do enquadramento da demanda como pretensão fundada em inadimplemento contratual demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça.13. Uma vez reconhecida a incidência dos óbices sumulares em relação à tese veiculada sob a alínea a do permissivo constitucional, fica obstada, por identidade de questões de fato e de direito, a demonstração de eventual dissídio jurisprudencial com base na alínea c.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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