- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. QUERELLA NULITATIS INSANABILIS. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. NULIDADE DA CITAÇÃO. ENDEREÇO INFORMADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, ao conhecê-lo em parte, nessa extensão negou-lhe provimento, nos autos de ação de querela nullitatis insanabilis na qual se reconheceu a nulidade absoluta, por ausência de citação válida, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. Sustenta-se o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, aduzindo-se a existência de negativa de prestação jurisdicional e o descumprimento de precedentes qualificados acerca do art. 1.790 do Código Civil, bem como se requer a concessão de efeitos suspensivo e ativo ao agravo interno, sob a alegação de probabilidade do direito e perigo de dano.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão do Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao deixar de enfrentar tese relativa à inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil e aos Temas 498 e 809 do STF; (ii) há prequestionamento, ainda que implícito ou ficto, dos arts. 485, § 3º, e 927, III, do Código de Processo Civil e do art. 1.790 do Código Civil, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial; (iii) as razões do recurso especial atendem à exigência de fundamentação suficiente.III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem apreciou de forma clara, suficiente e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à configuração de inovação recursal, à natureza e cabimento da querella nulitatis insanabilis e à nulidade da citação sob a égide do CPC/1973, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a caracterizar negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.4. A decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de jurisdição, sendo certo o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir decisão.5. Os arts. 485, § 3º, e 927, III, do Código de Processo Civil e 1.790 do Código Civil, na perspectiva de sua reinterpretação pelos Temas 498 e 809 do STF, não foram objeto de pronunciamento específico, explícito ou implícito, pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que evidencia a ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ).6. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.496.791/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.).7. O recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais, já que se trata de juízo provisório, pertencendo a esta Corte o juízo definitivo quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito.(AgInt no AREsp n. 2.533.832/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)8. A ausência de correlação adequada entre o conteúdo normativo dos artigos indicados como violados e a tese sustentada, bem como a falta de demonstração concreta do vínculo dialético entre as normas federais invocadas e os fundamentos do acórdão recorrido, reforçam a incidência da Súmula 284 do STF e inviabilizam o conhecimento do recurso especial.9. Não havendo linha argumentativa capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos da decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo da decisão impugnada, devendo esta ser mantida por seus próprios termos.IV. Dispositivo10. Agravo interno não provido, restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
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