JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, conhecendo-o em parte, negou-lhe provimento para manter acórdão que confirmara sentença de procedência em ação anulatória de escritura pública de dissolução de união estável, com fundamento em vício de consentimento decorrente de incapacidade relativa do agente e desequilíbrio econômico-patrimonial do negócio.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno observa o requisito da impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática proferida no recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a viabilizar o seu conhecimento.III. Razões de decidir3. Com base no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbe ao agravante impugnar especificadamente todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, demonstrando, de forma concreta e robusta, a inadequação dos argumentos fático-jurídicos que sustentam o decisum monocrático, sob pena de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.4. Constata-se que o agravo interno limita-se a reproduzir, em essência, as razões já deduzidas no recurso especial, sem enfrentar de modo específico e suficiente os fundamentos da decisão monocrática relativos à ausência de deficiência de fundamentação, à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 83 e 568/STJ), à falta de prequestionamento, à deficiência de fundamentação do recurso especial e ao impedimento de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).5. O agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração das razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.IV. Dispositivo6. Agravo interno não conhecido.
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