- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROTESTO POR INDICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS 7 E 83/STJ.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de cobrança decorrente de prestação de serviços de transbordo de açúcar, lastreada em duplicata de prestação de serviços protestada sem aceite.2. O Tribunal de origem manteve sentença de procedência do pedido, reconhecendo vínculo jurídico contratual entre as partes, a emissão de duplicata protestada sem impugnação pelo devedor, a cláusula contratual "take or pay" e a ausência de prova, pela ré, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.3. Agravante alega: (a) negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão quanto à irregularidade do protesto da duplicata de prestação de serviços, em afronta ao art. 20, § 3º, da Lei nº 5.474/1968, ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (b) indevida aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando tratar-se de matéria exclusivamente de direito, relativa às consequências jurídicas de protesto tido por irregular; (c) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, ao argumento de que a jurisprudência sobre a força probatória da duplicata sem aceite pressupõe protesto regular, o que não ocorreria no caso; e (d) vício na rejeição dos embargos de declaração, com pedido de reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, julgamento colegiado para provimento do recurso especial ou anulação da decisão que rejeitou os aclaratórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial incorreu em negativa de prestação jurisdicional por deixar de enfrentar, de forma adequada, a alegada irregularidade do protesto da duplicata de prestação de serviços à luz do art. 20, § 3º, da Lei n. 5.474/1968, do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.5. A questão em discussão consiste em saber se, para revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de relação jurídica, à efetiva prestação dos serviços e à inexistência de irregularidade no protesto da duplicata de prestação de serviços, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.6. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a duplicata sem aceite, quando protestada e acompanhada de elementos que demonstrem a relação subjacente, pode servir de suporte para ação de cobrança, cabendo ao devedor o ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, o que autoriza a incidência da Súmula 83/STJ.7. A questão em discussão consiste em saber se houve vício na rejeição dos embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática, à vista do uso dos aclaratórios para rediscutir o mérito e afastar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.8. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da decisão agravada implica a subsistência da verba honorária recursal majorada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante da ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos anteriormente fixados.III. RAZÕES DE DECIDIR9. O órgão julgador cumpre o dever de fundamentação quando enfrenta, de modo suficiente e jurídico, a controvérsia posta, não sendo exigida resposta individualizada a todos os argumentos das partes, desde que não se deixe de apreciar questão capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.10. A pretensão de reconhecer, nesta instância, a irregularidade do protesto da duplicata de prestação de serviços por ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços ou de descumprimento dos requisitos do art. 20, § 3º, da Lei n. 5.474/1968 demanda a revisão da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.11. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar a comprovação do vínculo contratual, a idoneidade do protesto da duplicata sem aceite, a ausência de impugnação pelo devedor e a falta de prova do alegado descumprimento contratual, de modo que a tentativa de redefinir tais premissas configura indevido reexame de fatos e provas.12. A orientação do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a duplicata sem aceite, quando protestada e acompanhada de elementos que demonstrem a relação subjacente, pode embasar ação de cobrança ou monitória, incumbindo ao devedor provar a inexistência da causa debendi, a quitação ou outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, o que torna aplicável a Súmula 83/STJ ao caso.13. O acórdão estadual adotou exatamente essa moldura jurídica, ao reconhecer o vínculo contratual e atribuir à ré o ônus de infirmar a prova produzida pela autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, sem que a agravante tenha demonstrado fato apto a afastar a obrigação.14. A tentativa de construir distinguishing com base em suposta "irregularidade flagrante do protesto" não encontra respaldo no acórdão recorrido, que em nenhum momento reconheceu protesto manifestamente inválido ou desprovido de causa, de modo que a insurgência recursal busca apenas substituir o quadro fático fixado pelas instâncias ordinárias.15. A aferição, no caso concreto, do cumprimento dos requisitos do art. 20, § 3º, da Lei nº 5.474/1968 - quanto à efetiva prestação dos serviços e ao vínculo contratual que autoriza o protesto por indicação - envolve exame do acervo documental e do contexto probatório, o que reforça a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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