JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC), da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ sobre a cobertura securitária e da inviabilidade de revisão dos honorários fixados com base no art. 85, § 2º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao sobrestamento dos autos por força do Tema 1.039/STJ, com devolução ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L do RISTJ; e (ii) saber se há omissão na análise da base de cálculo dos honorários sucumbenciais à luz do art. 85, § 2º, do CPC, por suposto erro de premissa ao aplicar as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexiste omissão quanto ao sobrestamento pelo Tema 1.039/STJ, pois o acórdão embargado enfrentou as questões essenciais e a matéria de prescrição não foi suscitada no recurso especial.5. Não há omissão na fixação dos honorários, porque o voto examinou o art. 85, § 2º, do CPC e concluiu pela impossibilidade de revisão em sede especial, ante os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou suficientemente as questões essenciais e não houve suscitação da tese de sobrestamento pelo Tema 1.039/STJ no recurso especial. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado examinou a fixação de honorários à luz do art. 85, § 2º, do CPC, mantendo a conclusão pela incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º, 85 § 2º, 1.026 § 2º; RISTJ, art. 256-L Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83.
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