- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da aplicação dos arts. 85, §2º, 86, caput, e 86, parágrafo único, 371, 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF, bem como da tese do Tema 1.076 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 86, caput, c/c art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, para fixar os honorários devidos pela autora com base no proveito econômico da ré; e (ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento dos precedentes citados, nos termos do art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se verifica omissão quanto à sucumbência mínima e à base de cálculo dos honorários, pois o acórdão examinou o decaimento dos três pedidos, reconheceu sucumbência recíproca e, havendo condenação líquida, fixou a base de cálculo conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e o Tema 1.076 do STJ.5. Inexiste omissão quanto ao enfrentamento dos precedentes invocados, porque a decisão apreciou a matéria com fundamento explícito no art. 489, §1º, VI, na ordem legal do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a aplicação do art. 86, caput, c/c art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e fixa a base de cálculo dos honorários conforme o Tema 1.076 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese sobre o enfrentamento dos precedentes invocados, nos termos do art. 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §2º, 86, caput, 86, parágrafo único, 371, 489, §1º, VI, 1.022 e 1.026, §2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.972.203/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.
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